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Transporte 05/05/2023

CIOT: entenda as mudanças da nova resolução e saiba como se adequar

CIOT: entenda as mudanças da nova resolução e saiba como se adequar

Índice

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  • O que é o CIOT?
  • Qual a principal mudança da nova resolução do CIOT?
    • Antes da Resolução 5.862/19
    • Depois da Resolução 5.862/19
  • Quando a emissão é obrigatória?
  • Como emitir o CIOT?
    • Sobre o contratado
    • Sobre o contratante/subcontratante e destinatário
    • Sobre o trajeto
    • Sobre a carga
    • Sobre a operação de transporte

Como sempre falamos por aqui, a logística se relaciona diretamente com inúmeras áreas de uma empresa, exigindo constante atualização do profissional que supervisiona as operações. Por isso, aproveitamos o post de hoje para falar de uma novidade do segmento: as alterações do CIOT.

O nosso objetivo é explicar a nova resolução, a obrigatoriedade da emissão e os principais pontos de atenção, bem como demonstrar como essa mudança poderá impactar seu cotidiano profissional. Continue com a leitura e saiba mais!

O que é o CIOT?

Primeiro, é importante esclarecer essa sigla, bem como a finalidade da sua ferramenta. Em essência, CIOT é uma abreviação para Código Identificador da Operação de Transportes. Sendo um Supervisor de Logística, é alta a chance de que você já esteja familiarizado com essa solução.

Basicamente, trata-se de um código numérico que registra uma operação de transporte. Para tanto, cada uma das operações recebem seu próprio CIOT, ou seja, um código exclusivo. Esse é apenas um dos vários documentos importantes no transporte de cargas.

Mas para quem não está habituado com o tema, eis que surge outra dúvida comum: qual a finalidade desse código? O maior objetivo do CIOT é ser um instrumento de fiscalização, que serve para criar um ambiente saudável na relação entre quem transporta e quem contrata o transporte.

Regido pela Resolução 3.658/11, ele entrou em vigor em meados de 2011 para eliminar abusos, injustiças e ineficiências no pagamento dos transportadores, por meio de um mecanismo que estimula o pagamento pontual pelos serviços prestados.

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Qual a principal mudança da nova resolução do CIOT?

Com o passar do tempo, as coisas mudam, assim como as leis. É justamente aqui que reforçamos a importância de ser um profissional antenado, que navegue em boas fontes de informações, buscando atuar de maneira cada vez mais estratégica no setor.

Em relação ao CIOT, a alteração em questão diz respeito à Resolução 5.862/19, aprovada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no final de 2019. Diferente do que muitos possam pensar, as modificações não foram drásticas, pois o texto preservou sua preocupação central, que é sustentar um meio seguro para o pagamento dos transportadores.

Para entender melhor as mudanças propostas pelo novo documento, é interessante fazer um comparativo entre os processos da logística de transporte antes e depois do vigor da resolução. Acompanhe!

Antes da Resolução 5.862/19

Antes, o CIOT só era obrigatório nos casos em que o transportador ou embarcador contratava transportadoras ou cooperativas pequenas (TAC e CTC com até três veículos) ou motoristas autônomos. Além disso, a transportadora era a responsável pela emissão do código.

Depois da Resolução 5.862/19

Após resolução, todas as operações de transporte devem ser registradas com esse código, independente do perfil do contratado, seja CTC, ETC, TAC, equiparados ou afins. Inclusive, é por isso que a medida vem sendo conhecida como “CIOT para Todos”.

Outra mudança importante é a responsabilidade pela emissão do código. Agora, isso passa a ser uma obrigação do embarcador, que existe tanto na figura do contratante do serviço de transporte, como na do subcontratante, quando é o caso.

Quando a emissão é obrigatória?

Com a nova resolução, o CIOT passa a ser um instrumento utilizado com maior frequência em todo o país. Hoje, a emissão do código é obrigatória em todas as operações de transporte rodoviário realizadas no Brasil, exceto em alguns casos isolados.

O primeiro deles é o serviço de transporte rodoviário internacional. Por envolver rotas de frete que cruzam fronteiras, esse tipo de operação que exige outros documentos exclusivos para o seu acompanhamento. Por isso, não demanda a emissão do CIOT.

Outra situação que se aplica à exceção é quando uma pessoa física decide não contratar transportadora, mas sim um motorista autônomo ou equiparados para o deslocamento de cargas próprias, sem finalidade comercial. Um exemplo disso são as mudanças residenciais, em que há uma relação direta entre a pessoa contratante e a contratada. Nesse caso, adicionar o CIOT ao processo criaria uma etapa desnecessária.

Por último, e não menos importante, o CIOT não é exigido quando o deslocamento de carga é realizado em um veículo próprio, em que os itens transportados serão destinados ao consumo próprio ou à produção, distribuição e comercialização de algo que você produziu. Por exemplo, um marceneiro que deseja entregar seus móveis ou uma confeitaria que precisa entregar seus bolos.

Como emitir o CIOT?

Para encerrar, vamos dar enfoque a outra grande curiosidade sobre o tema: como realizar o a emissão do código. Esse é um detalhe que não mudou drasticamente com a nova resolução, apenas recebeu uma leve atualização, estabelecida pela Portaria 19 de 19/01/2020.

Entre outras coisas, o texto orienta que a emissão deve anteceder a operação de transporte. Sobre o registro do CIOT, o Artigo 5º exige as algumas informações específicas. Veja!

Sobre o contratado

  • RNTRC, o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas;
  • CPF ou CNPJ.

Sobre o contratante/subcontratante e destinatário

  • CPF ou CNPJ.

Sobre o trajeto

  • distância entre os dois pontos, a ser informada em quilômetros;
  • CEP da origem;
  • CEP do destino.

Sobre a carga

  • NCM, o Código de Nomenclatura Comum do Mercosul;
  • peso, especificado em quilogramas;
  • tipo da carga.

Sobre a operação de transporte

  • dados bancários de onde será realizado o pagamento do serviço, quando necessário.
  • valor do vale-pedágio entre os dois pontos, quando necessário;
  • placas do(s) veículo(s) utilizados na operação;
  • data de início e data de conclusão estimada;
  • forma de pagamento utilizada;
  • valor pago ao contratado.

No fim das contas, todas essas informações deverão ser preenchidas manual ou automaticamente por meio de uma plataforma de Conhecimento de Transporte Eletrônico, integrada a uma solução de Pagamento Eletrônico de Frete – que seja autorizada pela ANTT para atuar no país.

Gostou deste post especial sobre as atualizações do CIOT? Conseguiu esclarecer todas e suas dúvidas? Então, aproveite para continuar se atualizando no setor com os conteúdos da Rodojacto. Assine a nossa newsletter e receba artigos exclusivos diretamente por e-mail!

Categorias: Transporte

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