CIOT: entenda as mudanças da nova resolução e saiba como se adequar

Como sempre falamos por aqui, a logística se relaciona diretamente com inúmeras áreas de uma empresa, exigindo constante atualização do profissional que supervisiona as operações. Por isso, aproveitamos o post de hoje para falar de uma novidade do segmento: as alterações do CIOT.
O nosso objetivo é explicar a nova resolução, a obrigatoriedade da emissão e os principais pontos de atenção, bem como demonstrar como essa mudança poderá impactar seu cotidiano profissional. Continue com a leitura e saiba mais!
Primeiro, é importante esclarecer essa sigla, bem como a finalidade da sua ferramenta. Em essência, CIOT é uma abreviação para Código Identificador da Operação de Transportes. Sendo um Supervisor de Logística, é alta a chance de que você já esteja familiarizado com essa solução.
Basicamente, trata-se de um código numérico que registra uma operação de transporte. Para tanto, cada uma das operações recebem seu próprio CIOT, ou seja, um código exclusivo. Esse é apenas um dos vários documentos importantes no transporte de cargas.
Mas para quem não está habituado com o tema, eis que surge outra dúvida comum: qual a finalidade desse código? O maior objetivo do CIOT é ser um instrumento de fiscalização, que serve para criar um ambiente saudável na relação entre quem transporta e quem contrata o transporte.
Regido pela Resolução 3.658/11, ele entrou em vigor em meados de 2011 para eliminar abusos, injustiças e ineficiências no pagamento dos transportadores, por meio de um mecanismo que estimula o pagamento pontual pelos serviços prestados.
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Com o passar do tempo, as coisas mudam, assim como as leis. É justamente aqui que reforçamos a importância de ser um profissional antenado, que navegue em boas fontes de informações, buscando atuar de maneira cada vez mais estratégica no setor.
Em relação ao CIOT, a alteração em questão diz respeito à Resolução 5.862/19, aprovada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) no final de 2019. Diferente do que muitos possam pensar, as modificações não foram drásticas, pois o texto preservou sua preocupação central, que é sustentar um meio seguro para o pagamento dos transportadores.
Para entender melhor as mudanças propostas pelo novo documento, é interessante fazer um comparativo entre os processos da logística de transporte antes e depois do vigor da resolução. Acompanhe!
Antes, o CIOT só era obrigatório nos casos em que o transportador ou embarcador contratava transportadoras ou cooperativas pequenas (TAC e CTC com até três veículos) ou motoristas autônomos. Além disso, a transportadora era a responsável pela emissão do código.
Após resolução, todas as operações de transporte devem ser registradas com esse código, independente do perfil do contratado, seja CTC, ETC, TAC, equiparados ou afins. Inclusive, é por isso que a medida vem sendo conhecida como “CIOT para Todos”.
Outra mudança importante é a responsabilidade pela emissão do código. Agora, isso passa a ser uma obrigação do embarcador, que existe tanto na figura do contratante do serviço de transporte, como na do subcontratante, quando é o caso.
Com a nova resolução, o CIOT passa a ser um instrumento utilizado com maior frequência em todo o país. Hoje, a emissão do código é obrigatória em todas as operações de transporte rodoviário realizadas no Brasil, exceto em alguns casos isolados.
O primeiro deles é o serviço de transporte rodoviário internacional. Por envolver rotas de frete que cruzam fronteiras, esse tipo de operação que exige outros documentos exclusivos para o seu acompanhamento. Por isso, não demanda a emissão do CIOT.
Outra situação que se aplica à exceção é quando uma pessoa física decide não contratar transportadora, mas sim um motorista autônomo ou equiparados para o deslocamento de cargas próprias, sem finalidade comercial. Um exemplo disso são as mudanças residenciais, em que há uma relação direta entre a pessoa contratante e a contratada. Nesse caso, adicionar o CIOT ao processo criaria uma etapa desnecessária.
Por último, e não menos importante, o CIOT não é exigido quando o deslocamento de carga é realizado em um veículo próprio, em que os itens transportados serão destinados ao consumo próprio ou à produção, distribuição e comercialização de algo que você produziu. Por exemplo, um marceneiro que deseja entregar seus móveis ou uma confeitaria que precisa entregar seus bolos.
Para encerrar, vamos dar enfoque a outra grande curiosidade sobre o tema: como realizar o a emissão do código. Esse é um detalhe que não mudou drasticamente com a nova resolução, apenas recebeu uma leve atualização, estabelecida pela Portaria 19 de 19/01/2020.
Entre outras coisas, o texto orienta que a emissão deve anteceder a operação de transporte. Sobre o registro do CIOT, o Artigo 5º exige as algumas informações específicas. Veja!
No fim das contas, todas essas informações deverão ser preenchidas manual ou automaticamente por meio de uma plataforma de Conhecimento de Transporte Eletrônico, integrada a uma solução de Pagamento Eletrônico de Frete – que seja autorizada pela ANTT para atuar no país.
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Categorias: Transporte